sábado, 2 de maio de 2009

TUDO SOBRE O PRÓ-INFÂNCIA

Senhores Gestores,

Esse importante programa de melhoria da infra-estrutura educacional, está acessível a todos os municípios brasileiros. Preferencialmente, serão atendidos os municípios com baixos índices educacionais, através de lista divulgada pelo FNDE, com a relação dos municípios prioritários em todo o país. Para maiores informações acesse o link - http://www.fnde.gov.br/home/index.jsp?arquivo=pro_infancia.html




sexta-feira, 1 de maio de 2009

PARECER SOBRE A INELEGIBILIDADE PELA NÃO APROVAÇÃO DE CONTA DE CONVÊNIO PELO TCU

PARECER JURÍDICO

  

                                    Em consulta solicitada pelo Senhor FULANO DE TAL, candidato eleito ao cargo de prefeito do município de “SANTO EXPEDITO” junto a esta consultoria, emitimos o seguinte parecer:                                   

                                   Considerando a decisão proferida pelo ACÓRDÃO Nº 3358/2008 -  da Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União em que manteve o julgamento do recurso anterior, vindo tão somente minorar o quantum  da multa imposta  pelo atraso na apresentação das contas do convênio do  FNDE,  mantendo-se a desaprovação da contas de referido convênio, tem-se que a decisão não tem o condão de impedir  a diplomação do candidato eleito para o pleito 2008/2012,  dado o comando da Lei 64/90 em seu artigo 1º, inciso I alínea “G”, in verbis:

  "Art. 1º São inelegíveis:

 

I- para qualquer cargo:

 

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade sanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados da data da decisão;"

 

                                     Nesse mesmo entendimento tolhe-se da jurisprudência do TSE:

 

A jurisprudência desta corte já se posicionou no sentido de que, nos termos no disposto na referida alínea “g”, a rejeição de contas, supervenientes ao registro, e a própria realização das eleições, mesmo que anterior á diplomação, não acarreta a cassação da diplomação do candidato eleito, pois a cláusula de inelegibilidade se aplica as eleições que vierem a se realizarem e não às realizadas (...).  grifo nosso.

 

                                                           É este exatamente o quanto assentado pela Corte Regional no Acórdão proferido em sede de Embargos Declaratórios, fls. 263, verbis:

 

“(...)

3. Quando a rejeição de contas se dá após a realização do pleito e da proclamação dos eleitos – como é o caso dos presentes autos: é inaplicável, na espécie, o inciso I do art. 262 do Código Eleitoral, combinado com a alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990, em face do entendimento norteador dos acórdãos embargados, qual seja o de que a inelegibilidade só atinge as eleições que se realizarem nos cinco anos seguintes contados a partir da decisão que rejeitou as contas, o que significa dizer que seus efeitos são ex nunc

 

Nesse sentido é o  Acórdão nº 15.148/97 do TSE:

 

RECURSO CONTRA EXPEDICAO DE DIPLOMA – ALEGACAO DE INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE AO REGISTRO, PELA REJEICAO DE CONTAS DO CANDIDATO – ART. 1º, I, G DA LC 64/90 – DESCABIMENTO.

A rejeição de contas superveniente ao registro não enseja a cassação do diploma conferido ao candidato eleito, pois a clausula de inelegibilidade posta na alínea “g” do inciso I do art. 1º, da LC 64/90 se aplica às eleições que vierem a se realizar e não às já realizadas”.

 

Portanto, é pacífico o entendimento de que a inelegibilidade declarada pelos Tribunais, somente terá efeito paras futuras eleições e não a que já tenha se realizado. Outrossim, o prazo para o Tribunal de Contas enviar a lista dos inelegíveis esgotou-se em 05 de julho de 2008.

 

Inobstante isso, recomenda-se a propositura de Ação de Desconstituição do Ato que ensejou a desaprovação das contas perante a Justiça Federal, a fim de pleitear a modificação do mérito da decisão formulada pelo TCU, para que um possível registro de candidatura para o próximo pleito (reeleição) não implique na impugnação de registro de candidatura, por motivo de constar o nome do interessado na lista dos inelegíveis.

 

                                   Neste sentido é a Súmula nº 1 do Tribunal Superior Eleitoral, relatada pelo Ministro Paulo Brossard, com publicação no Diário Oficial da União em 23, 24 e 25 de setembro de 1992:

 

 "Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g)".

 

                                   Pelo exposto, tem-se que a decisão que julgou irregulares as contas do Sr. Fulano de Tal somente darão margem a inelegibilidade para futura eleição e não ao mandato eletivo de 2009/2012 pelas razoes acima expostas.

 

                                   É o parecer.

 

                                   Maravilha, 14 de Outubro de 2008.

 

 

 

                                   FABIANO DE MARCO

                                   OAB/SC 25.961

PARECER SOBRE NEPOTISMO NAS CÂMARAS DE VEREADORES

Nepotismo

Parecer.

“Cargo eletivo de Vereador. Presidente pretende nomear enteado de vereador em cargo comissionado. Vedação. Nepotismo. Parentesco Civil por afinidade de primeiro grau com membro da mesma casa. Impossibilidade de nomeação. Precedentes da Súmula Vinculante n° 13 do STF.”

Questionado que fui sobre a incidência ou não dá Súmula Vinculante n° 13 do STF no caso de contratação de enteado de vereador em cargo comissionado na Câmara de Vereadores de Guaraciaba – SC passo a tratar sobre a questão, em sucinto parecer, visto ser o tema de fácil entendimento e de clara interpretação, pois que subsidia este, detalhado trabalho sobre o tema, da Assessoria do Partido dos Trabalhadores na Câmara dos Deputados, o qual pode ser encontrado na íntegra no endereço eletrônico: http://www.assessoriadopt.org/ParecerNepotismo.pdf.

A Súmula Vinculante n° 13 do STF veda a nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.

Portanto, o caso fático se enquadra no dispositivo da súmula, uma vez que para fins de direito o enteado é considerado civilmente parente por afinidade em primeiro grau de seu padrasto. Senão vejamos os dispositivos do Código Civil que regulamentam a matéria:

Das Relações de Parentesco

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 1.591. São parentes em linha reta as pessoas que estão umas para com as outras na relação de ascendentes e descendentes.

Art. 1.592. São parentes em linha colateral ou transversal, até o quarto grau, as pessoas provenientes de um só tronco, sem descenderem uma da outra.

Art. 1.593. O parentesco é natural ou civil, conforme resulte de consangüinidade ou outra origem.

Art. 1.594. Contam-se, na linha reta, os graus de parentesco pelo número de gerações, e, na colateral, também pelo número delas, subindo de um dos parentes até ao ascendente comum, e descendo até encontrar o outro parente.

Art. 1.595. Cada cônjuge ou companheiro é aliado aos parentes do outro pelo vínculo da afinidade.

§ 1o O parentesco por afinidade limita-se aos ascendentes, aos descendentes e aos irmãos do cônjuge ou companheiro (grifo nosso).

§ 2o Na linha reta, a afinidade não se extingue com a

dissolução do casamento ou da união estável. (...)”

Mesmo que o enteado não é parente da autoridade nomeante, temos o entendimento firmado no sentido da impossibilidade da contratação, visto que a intenção do Supremo Tribunal Federal foi a de banir também da prática administrativa no Brasil o chamado nepotismo cruzado, que é o caso de contratação de determinado parente por um membro de poder, muito embora o contratado não seja parente do membro contratante, bastando que seja parente de qualquer membro da respectiva casa ou órgão. É o que se extrai da expressão “compreendido o ajuste mediante designações recíprocas”, da aludida súmula.

Esse entendimento ficou explicito quando das discussões para a aprovação da Súmula nas notas taquigráficas da sessão do Supremo Tribunal Federal, conforme segue:

DEBATES QUE INTEGRAM A ATA DA 28ª (VIGÉSIMA OITAVA) SESSÃO EXTRAORDINÁRIA, DO PLENÁRIO, REALIZADA EM 21 DE AGOSTO DE 2008 DEBATES E APROVAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE Nº 13 O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Na sessão de ontem, Senhores Ministros, ficamos de discutir a proposta de súmula da questão relativa ao tema da relação de parentesco no serviço público. Ouço o Senhor Ministro Ricardo Lewandowski. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO RICARDO LEWANDOWSKI - Senhor Presidente, estou distribuindo para os eminentes Pares e também para o ilustre Procurador-Geral da República uma nova sugestão que se baseia, fundamentalmente, na proposta feita pelo eminente Ministro Cezar Peluso, em que busco conciliar a sugestão de Sua Excelência com aquilo que se contém na Resolução nº 7/2005, do Conselho Nacional de Justiça. Como entendemos, na sessão passada, no julgamento da ADC 12, que a Resolução nº 7, de 2005, do Conselho Nacional de Justiça, em seu poder regulamentar não extrapolava aquilo que se continha no art. 37, caput, da Constituição. Penso que nós não podemos ficar nem além nem aquém daquilo que foi decidido na sessão passada e daquilo que se encontra expresso na dita resolução - os Colegas têm a cópia desta resolução, que fiz juntar a essa minha proposta, e também a proposta que eu fiz anteriormente. Então, a nova proposta tem a seguinte redação para apreciação dos Colegas: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor do mesmo órgão investido em cargo de direção,chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou ainda de função gratificada na administração pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendendo ajuste mediante designações recíprocas, viola o art. 37, caput, da Constituição Federal”. Esta expressão “compreendendo ajuste mediante designações recíprocas” encontra-se também na Resolução nº 7 e visa exatamente a impedir o chamado “nepotismo cruzado”. Então, esta é a redação que submeto aos eminentes Pares. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES (PRESIDENTE) - Ouço os eminentes Colegas. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Senhor Presidente, às vezes há todos os tipos de precedência.

O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO MARCO AURÉLIO - Não, residente. Concordo com o teor da proposta. Apenas pondero a necessidade de incluirmos como precedente o que decidido, muito embora no campo precário e efêmero, mas o Tribunal adotou posição naquele caso, na ADI nº 1.521, que envolvia uma lei do Rio Grande do Sul. E também citar quanto aos precedentes o órgão julgador, a data e o respectivo relator, como sempre fizemos. E, ao término, apenas deixaria, e colocaria como referência também, em termos de legislação, o art. 37 da Constituição Federal, em nota de rodapé, “viola a Constituição Federal”. Porque temos, na Constituição Federal, princípios até mesmo implícitos que conduzem a essa conclusão. Deixaria o teor bem abrangente. E revelarei com honestidade intelectual a razão: é que tanto quanto possível, fujo das expressões latinas. O EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO CEZAR PELUSO - Senhor Presidente, eu apenas ponderaria ao eminente Ministro que não tenho qualquer objeção quanto à redação. Apenas o seguinte: este “compreendendo o ajuste”, como ele está ao final de todo o período, dá a impressão que precisa todas aquelas nomeações compreendendo ajuste. Nós temos que dar um jeito que seja “também”; “... e também em caso de ajuste mediante...”, e seguem os debates dos Ministros para se chegar a atual redação da súmula vinculante 13.

Por fim, respondendo objetivamente a consulta verbalmente formulada, entendo que o caso concreto, de contratação de enteado de vereador para cargo em comissão da Câmara de Vereadores se configura caso de NEPOTISMO, vedado expressamente na decisão exarada pelo STF na Súmula Vinculante n° 13 de 2008.

Situações diversas deverão ser analisadas caso a caso, sempre a luz do ordenamento jurídico pátrio.

Esse é o meu entendimento, o qual poderá ser diverso do entendimento da assessoria jurídica da Presidência da Câmara de Vereadores do Município de Guaraciaba, sendo que o presente parecer não tem em hipótese alguma o condão de impedir ato de nomeação de qualquer pessoa naquela casa de lei.

É o sucinto parecer.

Maravilha-SC, em 24 de fevereiro de 2009.

Advocacia De Marco

Leia mais sobre nepotismo:

http://www.exxtra.com.br/main.php?page=noticia.php&idnoticia=2480

Jurisprudência do STF sobre o tema no link abaixo:

http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudencia/listarJurisprudencia.asp? s1=nepotismo&base=baseAcordaos

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