PARECER JURÍDICO
Em consulta solicitada pelo Senhor FULANO DE TAL, candidato eleito ao cargo de prefeito do município de “SANTO EXPEDITO” junto a esta consultoria, emitimos o seguinte parecer:
Considerando a decisão proferida pelo ACÓRDÃO Nº 3358/2008 - da Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União em que manteve o julgamento do recurso anterior, vindo tão somente minorar o quantum da multa imposta pelo atraso na apresentação das contas do convênio do FNDE, mantendo-se a desaprovação da contas de referido convênio, tem-se que a decisão não tem o condão de impedir a diplomação do candidato eleito para o pleito 2008/2012, dado o comando da Lei 64/90 em seu artigo 1º, inciso I alínea “G”, in verbis:
I- para qualquer cargo:
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade sanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados da data da decisão;"
Nesse mesmo entendimento tolhe-se da jurisprudência do TSE:
A jurisprudência desta corte já se posicionou no sentido de que, nos termos no disposto na referida alínea “g”, a rejeição de contas, supervenientes ao registro, e a própria realização das eleições, mesmo que anterior á diplomação, não acarreta a cassação da diplomação do candidato eleito, pois a cláusula de inelegibilidade se aplica as eleições que vierem a se realizarem e não às realizadas (...). grifo nosso.
É este exatamente o quanto assentado pela Corte Regional no Acórdão proferido em sede de Embargos Declaratórios, fls. 263, verbis:
“(...)
3. Quando a rejeição de contas se dá após a realização do pleito e da proclamação dos eleitos – como é o caso dos presentes autos: é inaplicável, na espécie, o inciso I do art. 262 do Código Eleitoral, combinado com a alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990, em face do entendimento norteador dos acórdãos embargados, qual seja o de que a inelegibilidade só atinge as eleições que se realizarem nos cinco anos seguintes contados a partir da decisão que rejeitou as contas, o que significa dizer que seus efeitos são ex nunc”
Nesse sentido é o Acórdão nº 15.148/97 do TSE:
“RECURSO CONTRA EXPEDICAO DE DIPLOMA – ALEGACAO DE INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE AO REGISTRO, PELA REJEICAO DE CONTAS DO CANDIDATO – ART. 1º, I, G DA LC 64/90 – DESCABIMENTO.
A rejeição de contas superveniente ao registro não enseja a cassação do diploma conferido ao candidato eleito, pois a clausula de inelegibilidade posta na alínea “g” do inciso I do art. 1º, da LC 64/90 se aplica às eleições que vierem a se realizar e não às já realizadas”.
Portanto, é pacífico o entendimento de que a inelegibilidade declarada pelos Tribunais, somente terá efeito paras futuras eleições e não a que já tenha se realizado. Outrossim, o prazo para o Tribunal de Contas enviar a lista dos inelegíveis esgotou-se em 05 de julho de 2008.
Inobstante isso, recomenda-se a propositura de Ação de Desconstituição do Ato que ensejou a desaprovação das contas perante a Justiça Federal, a fim de pleitear a modificação do mérito da decisão formulada pelo TCU, para que um possível registro de candidatura para o próximo pleito (reeleição) não implique na impugnação de registro de candidatura, por motivo de constar o nome do interessado na lista dos inelegíveis.
Neste sentido é a Súmula nº 1 do Tribunal Superior Eleitoral, relatada pelo Ministro Paulo Brossard, com publicação no Diário Oficial da União em 23, 24 e 25 de setembro de 1992:
"Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g)".
Pelo exposto, tem-se que a decisão que julgou irregulares as contas do Sr. Fulano de Tal somente darão margem a inelegibilidade para futura eleição e não ao mandato eletivo de 2009/2012 pelas razoes acima expostas.
É o parecer.
Maravilha, 14 de Outubro de 2008.
FABIANO DE MARCO
OAB/SC 25.961
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