sexta-feira, 1 de maio de 2009

PARECER SOBRE A INELEGIBILIDADE PELA NÃO APROVAÇÃO DE CONTA DE CONVÊNIO PELO TCU

PARECER JURÍDICO

  

                                    Em consulta solicitada pelo Senhor FULANO DE TAL, candidato eleito ao cargo de prefeito do município de “SANTO EXPEDITO” junto a esta consultoria, emitimos o seguinte parecer:                                   

                                   Considerando a decisão proferida pelo ACÓRDÃO Nº 3358/2008 -  da Segunda Câmara do Tribunal de Contas da União em que manteve o julgamento do recurso anterior, vindo tão somente minorar o quantum  da multa imposta  pelo atraso na apresentação das contas do convênio do  FNDE,  mantendo-se a desaprovação da contas de referido convênio, tem-se que a decisão não tem o condão de impedir  a diplomação do candidato eleito para o pleito 2008/2012,  dado o comando da Lei 64/90 em seu artigo 1º, inciso I alínea “G”, in verbis:

  "Art. 1º São inelegíveis:

 

I- para qualquer cargo:

 

g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade sanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados da data da decisão;"

 

                                     Nesse mesmo entendimento tolhe-se da jurisprudência do TSE:

 

A jurisprudência desta corte já se posicionou no sentido de que, nos termos no disposto na referida alínea “g”, a rejeição de contas, supervenientes ao registro, e a própria realização das eleições, mesmo que anterior á diplomação, não acarreta a cassação da diplomação do candidato eleito, pois a cláusula de inelegibilidade se aplica as eleições que vierem a se realizarem e não às realizadas (...).  grifo nosso.

 

                                                           É este exatamente o quanto assentado pela Corte Regional no Acórdão proferido em sede de Embargos Declaratórios, fls. 263, verbis:

 

“(...)

3. Quando a rejeição de contas se dá após a realização do pleito e da proclamação dos eleitos – como é o caso dos presentes autos: é inaplicável, na espécie, o inciso I do art. 262 do Código Eleitoral, combinado com a alínea g do inciso I do artigo 1º da Lei Complementar nº 64, de 1990, em face do entendimento norteador dos acórdãos embargados, qual seja o de que a inelegibilidade só atinge as eleições que se realizarem nos cinco anos seguintes contados a partir da decisão que rejeitou as contas, o que significa dizer que seus efeitos são ex nunc

 

Nesse sentido é o  Acórdão nº 15.148/97 do TSE:

 

RECURSO CONTRA EXPEDICAO DE DIPLOMA – ALEGACAO DE INELEGIBILIDADE SUPERVENIENTE AO REGISTRO, PELA REJEICAO DE CONTAS DO CANDIDATO – ART. 1º, I, G DA LC 64/90 – DESCABIMENTO.

A rejeição de contas superveniente ao registro não enseja a cassação do diploma conferido ao candidato eleito, pois a clausula de inelegibilidade posta na alínea “g” do inciso I do art. 1º, da LC 64/90 se aplica às eleições que vierem a se realizar e não às já realizadas”.

 

Portanto, é pacífico o entendimento de que a inelegibilidade declarada pelos Tribunais, somente terá efeito paras futuras eleições e não a que já tenha se realizado. Outrossim, o prazo para o Tribunal de Contas enviar a lista dos inelegíveis esgotou-se em 05 de julho de 2008.

 

Inobstante isso, recomenda-se a propositura de Ação de Desconstituição do Ato que ensejou a desaprovação das contas perante a Justiça Federal, a fim de pleitear a modificação do mérito da decisão formulada pelo TCU, para que um possível registro de candidatura para o próximo pleito (reeleição) não implique na impugnação de registro de candidatura, por motivo de constar o nome do interessado na lista dos inelegíveis.

 

                                   Neste sentido é a Súmula nº 1 do Tribunal Superior Eleitoral, relatada pelo Ministro Paulo Brossard, com publicação no Diário Oficial da União em 23, 24 e 25 de setembro de 1992:

 

 "Proposta a ação para desconstituir a decisão que rejeitou as contas, anteriormente à impugnação, fica suspensa a inelegibilidade (Lei Complementar nº 64/90, art. 1º, I, g)".

 

                                   Pelo exposto, tem-se que a decisão que julgou irregulares as contas do Sr. Fulano de Tal somente darão margem a inelegibilidade para futura eleição e não ao mandato eletivo de 2009/2012 pelas razoes acima expostas.

 

                                   É o parecer.

 

                                   Maravilha, 14 de Outubro de 2008.

 

 

 

                                   FABIANO DE MARCO

                                   OAB/SC 25.961

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